A revisão das atividades concomitantes (revisão com base no art. 32) é um direito fundamental para trabalhadores que exerceram mais de uma atividade ao mesmo tempo e realizaram contribuições previdenciárias em ambas. Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.070, assegurou-se que o cálculo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve em consideração a soma integral dessas contribuições.
Antes da Lei 13.846/2019, a metodologia utilizada para calcular os benefícios previdenciários considerava apenas parcialmente as contribuições provenientes de atividades concomitantes, resultando em valores de benefícios inferiores aos devidos. A partir da mudança legislativa, estabeleceu-se que todas as contribuições devem ser somadas, garantindo um benefício mais justo.
Os requisitos para a Revisão:
- Atividades Concomitantes: Ter exercido atividades simultâneas, contribuindo para o INSS em ambas. Profissionais que normalmente experimentam esta condição são: Professores, Médicos, Enfermeiros, Vigias etc..
- Benefício Concedido: Já estar recebendo benefício previdenciário calculado sem a inclusão integral das contribuições das atividades concomitantes.
- Prazo: A revisão deve ser solicitada dentro de 10 anos a partir da data de concessão do benefício
Podem exercer seu direito à revisão os trabalhadores aposentados em qualquer modalidade (idade, contribuição, especial etc..).
A revisão das atividades concomitantes pode resultar em um aumento significativo do valor dos benefícios, além do recebimento das diferenças em atraso. É essencial que os segurados estejam atentos aos seus direitos e busquem a revisão para garantir que todos os períodos de contribuição sejam devidamente considerados.
O processamento desta revisão e seus efeitos, usualmente, passará tanto pela fase administrativa como pela judicial. Assim é importante que as pessoas que se enquadram nos requisitos acima procurem um advogado habilitado para orientações.
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